Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043832-21.2025.8.16.0185 Recurso: 0043832-21.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): RODOLPHO HANKE I- Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, negativa de vigência ao art. 90 do CPC, pois “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1 - fl. 3). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR AO EXEQUENTE. (...) recurso de apelação cível, interposto em face da r. sentença proferida nos autos de execução fiscal, a qual julgou extinta com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Considerando a petição do Município (mov. 7.1) informando a quitação do débito na via administrativa e diante da ausência de citação do executado, observa-se que este não teve ciência do trâmite processual. Dessa forma, não há como lhe impor o ônus do pagamento das custas processuais, por ausência de formação válida da relação processual. (...) o artigo 90 do Código de Processo Civil aplica-se somente quando o requerido for citado. Sendo assim, o exequente deve arcar com as despesas processuais. Acrescente ainda, que é dever do município exigir o pagamento das custas processuais, quando realizado o pagamento da via administrativa após o ajuizamento da demanda”. (AC - mov. 17.1). Logo, rever o entendimento adotado no acórdão, a justificar a aplicação do princípio da causalidade, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, inclusive, sequer se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento do débito. A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo semelhante, envolvendo o ora Recorrente: “Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ”. (REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) E, também: AREsp n. 2.319.342, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023; AREsp n. 2.260.972, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/02/2023. Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma análise fáticoprobatória, fica impedida a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.225.743/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5 /2023.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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